UE, Espaço Económico Europeu e Suíça

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Cuidados de saúde programados noutro Estado-Membro da UE e EEE - Documento Portátil S2 e Formulário E112.

O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) nº 883/2004, visam contribuir, através de uma modernização e simplificação das respectivas normas e procedimentos, para uma maior protecção dos direitos dos cidadãos, facilitando o seu exercício e o intercâmbio de informação entre instituições, de modo a garantir-lhes uma protecção mais eficaz e completa, nomeadamente no âmbito da protecção na doença.

Nos termos do artigo 20.º do Regulamento n.º 883/2004 e do artigo 26.º do Regulamento n.º 987/2009, uma pessoa segurada que viaje, por sua iniciativa, para outro Estado-Membro, com o objectivo de receber cuidados de saúde programados, deve solicitar autorização prévia à autoridade de saúde competente, para que o sistema de saúde do Estado de residência assuma os custos relativos aos cuidados de saúde prestados no Estado-Membro de tratamento.

Determina a mesma disposição legal que a autorização deve ser concedida sempre que o tratamento em causa conste das prestações previstas pela legislação do Estado-Membro em cujo território reside o doente e o tratamento não puder, atendendo ao estado actual de saúde e à evolução provável da sua doença, ser-lhe prestado nesse Estado-Membro dentro de um prazo clinicamente seguro.

Nestes casos, deve solicitar a emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112.

O Documento Portátil S2 corresponde ao anterior Formulário E112, que passou, a partir de 1 de Maio de 2010, a atestar o direito a cuidados de saúde programados no espaço da União Europeia. O Formulário E112 mantém‐se em vigor para as situações em que o utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pretende receber cuidados de saúde programados num dos Estados‐Membros do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça.

Deve ser solicitado pelos beneficiários titulares e familiares que necessitem de receber cuidados de saúde noutro país do Espaço Económico Europeu ou na Suíça, por comprovada impossibilidade de os mesmos lhe serem prestados no sistema de saúde do Estado-Membro de inscrição do beneficiário, quer por falta de meios técnicos, quer por falta de oportunidade.


Perguntas frequentes

Onde me devo dirigir para solicitar a emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E 112 e quais os documentos que são necessários para requerer?

O requerimento de emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112, que substituiu o solicitado por iniciativa do utente do SNS, deve ser formalizado através de impresso (PDF - 82 Kb) próprio.

O impresso para requerer o Documento Portátil S2 ou o Formulário E112 pode ser solicitado também no serviço de atendimento ao público das unidades prestadoras de cuidados de saúde primários ou no serviço de atendimento das consultas externas dos hospitais integrados no SNS ou poderá ser reproduzido através da consulta dos portais electrónicos das Administrações Regionais de Saúde.

O pedido de emissão do Documento Portátil S2 ou o Formulário E112 deve ser requerido pelo utente no hospital integrado no SNS onde anda a ser observado, em investigação clínica ou em tratamento, que, depois de devidamente instruído, deve ser reencaminhado para a respectiva Administração Regional de Saúde.

Os beneficiários abrangidos pelos subsistemas de saúde públicos devem requerer a emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112 junto dos respectivos serviços competentes. Nos casos relativos às autorizações dadas pelos subsistemas de saúde privados no âmbito dos protocolos celebrados com a segurança social, a emissão do Documento Portátil S2 continuará a ser efectuada pelo Centro Distrital competente do Instituto de Segurança Social.

O pedido do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112, para além de ser instruído com os elementos essenciais de identificação do utente do SNS, deve ser instruído com relatório clínico emitido pelo médico hospitalar responsável pela consulta de atendimento do utente, validado pela Director Clínico, no qual devem constar os seguintes elementos:

  • Identificação do doente, da qual conste obrigatoriamente nome, data de nascimento, sexo e número de utente do SNS;
  • Descrição do diagnóstico da doença (confirmado ou provável);
  • Justificação da necessidade médica de cuidados de saúde no estrangeiro;
  • Fundamentação da impossibilidade de os tratamentos adequados ao estado de saúde do doente serem prestados em Portugal (ou porque a situação clínica implica riscos graves para o doente ou porque os cuidados não podem ser prestados num prazo clinicamente aceitável);
  • Duração do prazo provável da deslocação do doente ao estrangeiro;
  • Data de inscrição em lista de espera para cirurgia ou para consulta da especialidade, se for caso disso;
  • Indicação do centro de tratamento do Estado-Membro da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu ou da Suíça que terá a responsabilidade de prestar os cuidados de saúde;
  • Outras observações julgadas convenientes.

A Direcção-Geral da Saúde é a entidade do Ministério da Saúde responsável pela emissão de parecer favorável ou não sobre os pedidos de emissão do Documento Portátil S2 ou do Formulário E112.

Qual o custo?

A emissão é gratuita.

Se recebesse este tratamento no seu país, ele seria coberto pelo seu seguro de doença?

Em princípio, os custos do seu tratamento só serão cobertos se a legislação do país onde está segurado reconhecer o tratamento. Por exemplo, o custo de tratamentos termais é coberto em alguns países mas não noutros. Informe-se junto do sistema de segurança social pelo qual está abrangido.

Quais as diferenças entre o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) e os Documento Portátil S2 e Formulário E 112 ?

Enquanto o CESD visa garantir, no âmbito de uma estada noutro Estado-Membro, o acesso a cuidados de saúde necessários, em função de um episódio de saúde ocorrido nesse Estado-Membro, o Documento Portátil S2 e o Formulário E 112 visam garantir acesso a cuidados de saúde – em regra altamente especializados ou diferenciados – que, por falta de condições técnicas e humanas, não possam ser assegurados no SNS ou não exista capacidade de resposta num prazo clinicamente aceitável.

O Documento Portátil S2 e o Formulário E 112 são emitidos, mediante autorização prévia, com o propósito da pessoa se deslocar para receber tratamento num outro Estado-Membro, enquanto o CESD é utilizado nas situações em que a pessoa se encontra deslocada noutro Estado-Membro e necessita de receber cuidados de saúde, em virtude de um episódio imediato de doença.

Para saber mais, consulte:

Data de publicação 14.12.2010
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